quarta-feira, 14 de março de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000061/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006865/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.001358/2012-67
DATA DO PROTOCOLO: 15/02/2012



SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO, CNPJ n. 04.321.994/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ou funções de passador, garçom, cumim, copeiro, auxiliar de cozinha, carregador, trabalhador em lavanderia, na atividade de prestação de serviços por empresas de asseio, conservação, higienização e limpeza, e locação de mão de obra, abrangendo também os ocupantes das mesmas funções em atividades embarcadas tomadas por empresas de exploração, perfuração, produção, refinação e transporte de petróleo e seus derivados, ou quaisquer outras atividades no mar, bem como nas empresas que produzem alimentação industrial, com abrangência territorial em Mossoró/RN.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - O PISO DAS CATEGORIAS

A partir de 01/01/2012, o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas nos grupos abaixo, integrantes da categoria abrangida pela presente convenção coletiva, fica reajustado para os seguintes valores:

Parágrafo Primeiro: GRUPO "A"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais).
- Cumim
- Auxiliar de Cozinha
- Auxiliar de Lavanderia
Parágrafo Segundo: GRUPO "B"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 671,50 (seiscentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos).
- Passador
- Garçom
- Carregador
- Lavadeiro
Parágrafo Terceiro: GRUPO "C"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais).
- Copeiro(a)
Parágrafo Quarto: GRUPO "D"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 756,00 (setecentos e cinqüenta e seis reais).
- Cozinheiro(a)


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos fixados na Cláusula “DO PISO E DAS CATEGORIAS” (§§ 1º e 2º, 3º. e 4º) um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2012, no percentual de 14,8% (quatorze vírgula oito porcento), aplicado sobre o salário base praticado no mês dezembro de 2011, com efeito, a partir de janeiro/2012.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que percebem remuneração superior aos respectivos pisos salariais da categoria, até o limite de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), fica assegurado o reajuste linear correspondente a 8% (oito por cento). Para os que percebem remuneração superior a R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores.
Parágrafo Segundo: O salário para os empregados das empresas que produzem alimentação industrial; das empresas fornecedoras de alimentação que prestam serviços no mar ou em terra nas atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, será de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), aplicável aos componentes da categoria.
Parágrafo Terceiro: Com os benefícios estabelecidos com a presente convenção coletiva de trabalho, as empresas do segmento tiveram impactos diretos de 14,8% (quatorze vírgula oito porcento), em seus custos com pessoal, em relação à Convenção Coletiva de Trabalho de 2011.
Parágrafo Quarto: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
Parágrafo Quinto: Ficam autorizadas as empresas, que concederam espontaneamente antecipações salariais a partir de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2011, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminadamente os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados. É facultado ao empregador também, prevê a entrega eletronicamente dos contracheques, assim, o empregado passará a acessar seu contracheque através da internet ou em caixas eletrônicos do Banco do Brasil.

Parágrafo Primeiro: Ficam autorizadas as empresas a procederem aos descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subseqüente.


Parágrafo Segundo: As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão um intervalo de 1 (uma) hora e dentro da jornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição para o recebimentos do salário no banco.

Parágrafo Terceiro: As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281, de 07/12/84, (revogada a Portaria 3.245, de 28/07/71), ficam isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação, eletronicamente ou tradicional (impressa).

Parágrafo Quatro: As empresas concederão quinzenalmente e automaticamente adiantamento de, no mínimo 30% (trinta por cento) da remuneração desde que o empregado requeira.

Parágrafo Quinto: No salário substituição, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver em treinamento até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Para efeito desta cláusula, considera-se a substituição de caráter eventual, aquela que não ultrapasse de 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante quando este período será igual ao dia licença maternidade.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO

Ficam as empresas obrigadas a pagar o 13º salário em duas parcelas, na conformidade da legislação pertinente, sendo a primeira até dia 30 de novembro de 2012 e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de 2012.


Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO

O valor da hora noturna é acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre a hora normal.

Nos termos da Súmula 60 do TST, havendo labor entre 22h00mim e 05h00min, ou seja, cumprimento integral de jornada noturna, havendo prorrogação do trabalho, incidirá o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Desta forma, na composição de custos das empresas deve ser considerado esse acréscimo.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que trabalham no mar ou para empresas em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, em regime de 12 (doze) horas diárias ou em regime de revezamento de turnos, terão os seguintes benefícios: Periculosidade de 30% (trinta por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 20% (vinte por cento).


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO

A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de Janeiro de 2012, as empresas se obrigam a fornecer “VALE ALIMENTAÇÂO” no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) mensal, aos empregados enquadrados nos PISOS “A e B”, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo Primeiro: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo Segundo: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo Terceiro: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.

Parágrafo Quarto: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita.

Parágrafo Quinto: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão do contrato por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Observadas as regras contidas no art. 477 da CLT, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no sindicato representante da categoria profissional respectiva.

Parágrafo Primeiro: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Guias TRCT em 4 (quatro) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
d) Comprovante do Aviso Prévio quando for o caso, dado ou recebido;
e) As guias de recolhimento das contribuições sindicais (Sindical e Assistencial), profissional e patronal do ano vigente à rescisão do contrato de trabalho;
f) Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for o caso;
g) Comprovante de encaminhamento do trabalhador ao médico do trabalho, nos termos da NR-07;
h) Demonstrativo do FGTS do trabalhador, quando for o caso;
i) Chave de Liberação do FGTS, quando for caso de saque;
j) Carta de Apresentação.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO/FORMA

Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador dispensado que obtiver novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Primeiro: O empregado dispensado da empresa, que durante o cumprimento do aviso prévio, se comprovadamente obtiver outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, percebendo, contudo, os dias trabalhados.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO

Fica admitida a implantação de escala com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que respeitado o disposto do artigo 59 da CLT e legislação vigente.

Parágrafo Primeiro: A adoção da jornada prevista no caput desta cláusula dependerá de acordo com os empregados, com a assistência do sindicato laboral.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS

Na hipótese de jornada extraordinária de trabalho dos empregados das empresas estabelecidas nos municípios abrangidos, e nas condições previstas por este instrumento coletivo, que implantaram BANCO DE HORAS, nos termos do art. 59 da CLT e Lei nº 9.601 de 21/01/1998 e deste instrumento coletivo, objetivando a compensação de horas extraordinárias realizadas em um determinado dia, pela correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, não tenha sido efetivamente realizada dita compensação no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir de sua realização, serão as ditas horas extraordinárias, serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal de trabalho

Parágrafo Único: Deverá ser observada a marcação das horas extraordinárias levadas a compensação, de forma discriminada nos controles de ponto individuais.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O trabalho executado em dia de domingo e/ou feriados e no dia 11 de agosto, DIA DO TRABALHADOR HOTELEIRO, será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) do trabalho diário executado normalmente, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EXAMES ESCOLARES E ABONOS DE FALTAS

Consideram-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para preparação de exames, vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação à empresa com antecedência mínima de 8 (oito) dias e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO UNIFORME, FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS

As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou quando o uso for obrigatório, na quantidade de dois em cada 12 meses.

Parágrafo Único - Em sendo verificado pela empresa o mau uso dos fardamentos e/ou equipamentos por parte dos empregados, ficam autorizadas as empresas descontarem em folha o valor concernente ao insumo por ele danificado ou em fornecimento extra.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades signatárias desta CCT serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.



Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE

Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembléia da categoria serão liberados para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, e terão abonadas suas faltas, até o limite de 12 (doze) dias ao ano, intercalados ou sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que comprovado e avisado pelo Presidente do Sindicato à empresa com antecedência mínima de 07 (sete) dias.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Fica estabelecida a cobrança da contribuição confederativa Patronal, com previsão no art. 8º, IV, da Constituição Federal, realização de Assembléia Geral especifica que fixará a contribuição com fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título da Contribuição Confederativa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:

- Empresas Associadas:
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

- Empresas Não Associadas:
R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembléia da categoria.

Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE DOS EMPREGADOS (ASSOCIATIVA)

Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de seus empregados associados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato convenente, a qual deverá ser depositado na seguinte conta:

- Banco: CEF;
- Agência: 0560;
- C/C: 3376-6;
- OP.: 003

Parágrafo Único: O depósito previsto nesta clausula deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido, de acordo com os arts. 513 e 545 da CLT, salvo desautorização expressa pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

A título de contribuição assistencial, os empregadores descontarão dos seus empregados abrangidos pelos benefícios da presente CCT, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário do mês de janeiro/2012, salvo desautorização expressa do empregado, que será aplicado em despesas de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual deverá ser depositado na seguinte conta:

- Banco: CEF;
- Agência: 0560;
- C/C: 3376-6;
- OP.: 003

Parágrafo único: O depósito da taxa assistencial deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS

A título de contribuição confederativa, os empregadores descontarão dos seus empregados abrangidos pelos benefícios da presente CCT, salvo desautorização expressa do empregado, o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do salário do mês de outubro/2012, que será aplicado para o custeio do sistema confederativo da representação sindical (art. 8º, IV da CF/88), a qual deverá ser depositado na seguinte conta:

- Banco: CEF
- Agência: 0560;
- C/C: 2185-7;
- OP.: 003

Parágrafo único: O depósito da contribuição confederativa deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

Obrigam-se os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde farão constar a seguinte expressão: ENCONTRA-SE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2012 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS.

Parágrafo Primeiro: A declaração prevista no caput, só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, ou por quem eles indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: A certidão terá validade de 30 dias.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS

Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, o sindicato laboral, sempre que solicitado com antecedência mínima de 72 horas, pela empresa interessada, e o sindicato patronal se comprometem a enviar representantes qualificados para as aberturas, para a entrega de cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da CLT, o qual veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do Art. 620 da CLT.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO JUÍZO COMPETENTE-CONTROVÉRSIAS

Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e caput do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS

Em decorrência de estudos realizados no segmento de Locação de Mão de Obras do Estado do Rio Grande do Norte, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Asseio e Conservação encargos sociais e trabalhistas mínimo de 82,65% (oitenta e dois vírgula sessenta e cinco por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme planilhas de cálculos anexas, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direito dos trabalhadores.

Parágrafo Único: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS SALARIAIS

Durante a vigência da presente CCT, as empresas que atualmente pagam piso salarial superior aos fixados neste Instrumento, ficam obrigadas a manter os níveis salariais que se encontram praticando, sem prejuízo do reajuste previsto na cláusula “DOS REAJUSTES SALARIAIS” supra, em relação aos trabalhadores abrangidos neste instrumento coletivo, ficando expressamente vedada a dispensa de funcionários para a contratação de outros com salário inferior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Esta CCT está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se-lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenentes uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do art. 614 da CLT.

E por estarem assim justos e contratados, assinam os Convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.


GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO

EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

AUXÍLIO RECLUSÃO. Portaria nº 48, de 12/2/2009 INSS
Todo presidiário com filhos tem direito a uma bolsa que, a partir de 1º/1/2010 é de R$798,30 por filho para sustentar a família, já que o coitadinho não pode trabalhar para sustentar os filhos por estar preso. Mais que um salário mínimo que muita gente por aí rala pra conseguir e manter uma família inteira.
Ou seja, (falando agora no popular pra ser entendido)
Bandido com 5 filhos, além de comandar o crime de dentro das prisões, comer e beber nas costas de quem trabalha e/ou paga impostos, ainda tem direito a receber auxílio reclusão de R$3.991,50 da Previdência Social.
Qual pai de família com 5 filhos recebe um salário suado igual ou mesmo um aposentado que trabalhou e contribuiu a vida inteira e ainda tem que se submeter ao fator previdenciário?
Mesmo que seja um auxílio temporário, prisão não é colônia de férias.
Isto é um incentivo a criminalidade nesse  pais  formado por corruptos e ladrões.
Não acredita?
Confira no site da Previdência Social.
Pergunto-lhes:
1. Vale a pena estudar e ter uma profissão?
2. Trabalhar 30 dias para receber salário mínimo de R$510,00, fazer malabarismo com orçamento pra manter a família?
3. Viver endividado com prestações da TV, do celular ou do carro que você não pode ostentar pra não ser assaltado?
4. Viver recluso atrás das grades de sua casa?
5. Por acaso os filhos do sujeito que foi morto pelo coitadinho que está preso, recebe uma bolsa de R$798,30 para seu sustento?
6. Já viu algum defensor dos direitos humanos defendendo esta bolsa para os filhos das vítimas?
7. Vc acredita nas promessas dos politicos corruptos, ladrões eleitos pela grande massa de ignorantes em nosso pais?
8. Você acredita no discurso da polícia que está se esforçando pra diminuir a criminalidade?

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

tabela dos salarios do ano 2011/2012

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ-RN
SOB O CNPJ 04.321.994/0001-07
RUA FRANCISCO PEREGRINO, 212-CENTRO MOSSORÓ/RN.
TABELA DE SALÁRIO
MARÇO 2011
SALARIO BASE R$ 580,00
HORA EXTRA COM 60% DE DICIONAL R$ 4,22
QUEBRA DE CAIXA – 15% S. BASE R$87,00
ADICIONAL NOTURNO – 20% R$0,53
DOMINGOS E FERIADOS R$19,33
QÜINQÜÊNIO É CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO EMPREGADO

DESCONTOS
TAXA ASSISTENCIAL DE4% SOBRE O SALÁRIO BASE
MENSALIDADE SINDICAL DE 2% SOBRE O SALARIO BASE
PISO SALARIAL DE JARDINEIRO, MENSAGEIRO, COPEIRO, COMIM, OFFICE-BOY, AUXILIAR DE COZINHAS, DE LAVANDERIA, DE ALMOXARIFADO E DE MANUTENÇÃO.
SALÁRIO BASE R$ 560,00
HORA EXTRA COM 60% DE ADICIONA R$ 4,08
ADICIONAL NOTURNO – 20% R$ 0,51
DOMINGOS E FERIADOS R$ 18,67
QÜINQÜÊNIO É CALCULADO SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO EMPREGADO
DESCONTOS
TAXA ASSISTENCIAL DE 4% SOBRE O SALARIO BASE
MENSALIDADE SINDICAL DE 2% SOBRE O SALARIO BASE
PARA OS TRABALHADORES QUE PERCEBEM ACIMA DO PISO SALARIAL SOMA – SE 5,5% (CINCO VÍRGULA CINCO POR CENTO) ATÉ O LIMITE DE 1,050,00 (HUM MIL E CINQÜENTA REAIS). SALARIOS SUPERIORES A ESSE VALOR SERÁ DE LIVRE NEGOCIAÇÃO.

GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIVIDADES SIMILARES DE MOSSORÓ RIO GRANDE DO NORTE

OSCAR VINÍCIUS DE OLIVEIRA E SILVA
REPRESENTANTE LEGAL
CNTUR CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE TURISMO

convenção coletiva de trabalho 2011/2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000190/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 13/05/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR019997/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.002913/2011-97
DATA DO PROTOCOLO: 09/05/2011



SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO, CNPJ n. 04.321.994/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA;
E
CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO, CNPJ n. 03.992.700/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO CESAR TAVORA GALLINDO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2011 a 29 de fevereiro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregadores nas atividades ou categorias econômicas de Hotéis, Motéis, Pousadas, Albergues, Apart-Hoteis, Flats, Casas de Hospedagem, Pensões, Pool Hotel, assim como todos os demais meios de hospedagens, bem como as correspondentes categorias profissionais constantes no ANEXO II da CLT e restaurantes, bares, lanchonetes, estabelecimentos de fornecimento de bebidas ou comidas direta e indiretamente ao consumidor final, self-service, estabelecimentos de bebidas a varejo, casas de diversões,cafés, lavanderias, além de todas as empresas que integram, por atividades similares ou conexas, essas categorias econômicas, com abrangência territorial em Mossoró/RN.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - 1. PISO SALARIAL

É assegurado aos empregados das categorias de ASG, SERVENTE, JARDINEIRO, MENSAGEIRO, AUXILIAR DE COZINHA, COPEIRO, CUMIM, OFFICE BOY, AUXILIAR DE MUNUTENÇÃO, AUXILIAR DE LAVANDERIA, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO, um Piso Salarial de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais)
CLÁUSULA QUARTA - 2. PISO SALARIAL

Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados nas cláusulas anteriores , um Piso Salarial de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR MARÍTIMO E DE EMPREITEIRAS

O salário para os empregados das empresas que produzem alimentação industrial das empresas fornecedoras de alimentação que prestam serviços no mar ou em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, será R$ 663,00 (seiscentos e sessenta e três reais), aplicável aos componentes da categoria.

Parágrafo primeiro: Para as demais faixas salariais, o reajuste será de 5,5% (cinco ponto cinco por cento).
CLÁUSULA SEXTA - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS AEROVIÁRIAS:

O salário para os empregados das empresas fornecedoras de alimentação para empresas aeroviárias, será de R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais), aplicável aos componentes da categoria.
Parágrafo primeiro: Para as demais faixas salariais, o reajuste será de 5,5% (cinco ponto cinco por cento).


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTO SALARIAL

Os trabalhadores que perceberam, em março de 2011, salário superior aos pisos salariais e até o limite de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), terão os seus salários reajustados no mês de março de 2011 com o percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre os salários que vigoravam em março de 2011.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os trabalhadores que perceberam, em março de 2011, salário superior a R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), o reajuste salarial será objeto de livre negociação.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO:

As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão um intervalo de 01 (uma) hora dentro da jornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição para recebimento do salário no banco.

CLÁUSULA NONA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL:

As empresas concederão quinzenalmente e automaticamente adiantamento de, no mínimo 30% (trinta por cento) do salário base, desde que o empregado requeira.


Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função. Sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver ele em treinamento até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único: Para efeito desta cláusula. Considera-se a substituição de caráter meramente eventual, aquela que não ultrapasse de 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante quando este período será igual ao da licença maternidade.


Descontos Salariais

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES, CARTÕES DE CRÉDITOS: PROIBIÇÕES DE DESCONTO DO SALÁRIO DO EMPREGAD

É proibido o desconto de salário dos empregados relativos a cheques e cartões de crédito não compensados, ou sem previsão de fundos, quando o seu recebimento for autorizado expressamente pelo empregador ou seus prepostos legais.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA

As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa, de cobradores ou serviços assemelhados, com o percentual mensal de 15% (quinze por cento) sobre a sua remuneração, a título de quebra de caixa.


Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA

O adicional das horas extras, sobre o valor da hora normal será de 60% (sessenta por cento).


Adicional de Tempo de Serviço

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado um adicional a cada qüinqüênio de serviço na empresa, correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregador.
Parágrafo único: Fica garantido o índice de 6% (seis por cento), para os empregados que já recebem esse percentual a titulo de adicional por tempo de serviço.


Adicional Noturno

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Pagamento de 20% (vinte por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 de um dia as 05:00 horas da manhã do dia seguinte.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EMBARCADO

Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que trabalham no mar ou para empresas em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo em regime de 12 horas diárias ou em regime de revezamento de turnos, terão os seguintes benefícios: Periculosidade de 30%(trinta por cento); sobre aviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 20% (quinze por cento).


Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E COMISSÕES

As férias e o 13º salário serão pagos com integração do valor das horas extras, comissões e adicionais noturnos dos últimos 06 (seis) meses.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHES:

As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação seja de, no mínimo, 02 (duas).


Outros Auxílios

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO EMBARQUE:

As empresas se obrigam a fornecer alimentação gratuita aos empregados a partir do embarque dos mesmos até o período do desembarque.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA:

No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não alega - lá em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:

No ato da rescisão contratual tanto o empregado, quanto o empregador deverão estar quites com o seu respectivo sindicato patronal e profissional.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para que o sindicato da categoria profissional homologue a rescisão contratual, é necessário que o referido instrumento venha com o visto do Sindicato da categoria econômica.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1- Guias TRCT em 4 (quatro) vias;
2 - CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
3 - Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
4- Comprovante do Aviso Prévio quando for o caso, dado ou recebido;
5 - As guias de recolhimento das contribuições sindicais (Sindical e Assistencial), profissional e patronal do ano vigente à rescisão do contrato de trabalho;
6 - Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for o caso;
7 - Comprovante de encaminhamento do trabalhador ao médico do trabalho, nos termos da NR-07;
8 - Demonstrativo do FGTS do trabalhador, quando for o caso.
9 - Chave de liberação do FGTS, quando for o caso de saque.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES:

O Sindicato obreiro exigirá previamente das empresas e por ocasião das homologações das rescisões de contrato individual de trabalho, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical obrigatória (patronal) bem como da contribuição assistencial (obreira) de modo que, sem os quais as respectivas homologações tornar-se-ão sem efeito.

Aviso Prévio

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:

Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador dispensado que obtiver um novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:

A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições:
a) As diferenças de jornada serão compensadas com a diminuição ou acréscimo em outro dia.
b) O período máximo de compensação não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
c) A jornada diária será de, no máximo, dez horas.
d) No caso de ser excedido o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa pagará como extra as horas trabalhadas.
e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
f) A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado.
g) As horas extras serão pagas com um adicional de 60%.
h) A empresa fornecerá ao empregado a cada 60 (sessenta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminado o total da jornada trabalhada sem prejuízo do registro diário de ponto.
i) Aplicam-se disposições do art. 59. § 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados estipuladas no presente Acordo.


Intervalos para Descanso

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA ALMOÇO:

O intervalo para o repouso ou alimentação será de no mínimo 1 (Uma) hora. Até o máximo de 4 (quatro) horas.


Descanso Semanal

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:

O trabalho executado em dia de domingo e feriados e no dia 29 de Julho. DIA DO TRABALHADOR HOTELEIRO, será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) do trabalho diário executado normalmente, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES E ABONO DE FALTAS:

Considerem-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para prestação de exames vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação à empresa com antecedência mínima 08 (oito) dias e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO PARA HOTÉIS, MOTÉIS E POUSADAS;

Fica garantida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para hotéis, motéis e pousadas.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME

Quando no exercício das atividades exigirem o uso de uniformes padronizados, competirá aos empregadores fornecê-los gratuitamente em numero de dois uniformes em cada 12 ( doze) meses, salvo mal uso ou extravio injustificável.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional das entidades signatárias desta Convenção, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.


Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembléia da categoria para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, terão abonadas as suas faltas, até o limite de 05 (cinco) dias do ano, intercalados ou sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que comprovado e avisado a empresa com antecedência mínima de 07 (sete) dias.

Parágrafo 1.º. Os dirigentes e delegados sindicais estes limitados a três membros terão acesso a empresa que faz parte da categoria para a fiscalização do cumprimento da presente convenção, bem como para fazer trabalho de sindicalização, mediante comunicação prévia de 05 (cinco) dias de antecedência;

Parágrafo 2.º. O acesso dos dirigentes do sindicato se limita ao tempo de 10 (dez) minutos, cujo local ficará a ser determinado pela empresa;


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL

Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de seus empregados sindicalizados, pertencentes a categoria profissional representada pelo sindicato conveniente e reverter aos cofres da referida entidade sindical, até o 10º (décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido, de acordo com os artigos 513 e 545 da CLT, salvo desautorização expressa pelo empregado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:

A titulo de contribuição assistencial, os empregados descontarão dos seus empregados, uma vez abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário do mês de maio de 2011, que será aplicado em despesas se assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual deverá se depositada na conta CEF/Mossoró nº. 2185-7 Operação 003 – Agência 0560, até o 14º (décimo quarto) dia do mês subseqüente, salvo desautorização expressa d empregado até 10 (dez) dias após a assinatura final desta Convenção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES:

Todas as empresas ou pessoas físicas pertencentes á categoria econômica ora acordante, sindicalizados ou não ficam obrigados a recolher, em guias expedidas pelo respectivo Sindicato Patronal para despesas de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical econômica a taxa seguinte: R$ 100,00 para os estabelecimentos que tenham de um a dez empregados; o valor de R$ 150,00 para os estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados; o valos de R$ 200,00 para os estabelecimentos que tiverem de trinta e um a cinqüenta empregados; o valor de R$ 300,00 para os estabelecimentos que tiverem de cinqüenta e um a cem empregados. E de R$ 400,00 para os estabelecimentos com mais de cem empregados, com vencimento para 31.05.2011.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Fica estabelecido a cobrança da contribuição confederativa Patronal, com previsão inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988, a qual terá o seu vencimento no dia 30 de novembro, com o valor fixado no equivalente a 3% (três por cento) do valor da folha salarial relativa ao mês anterior ao seu vencimento.



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA DESCUMPRIMENTO

Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida na norma coletiva, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.



GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO

PAULO CESAR TAVORA GALLINDO
Procurador
CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

sábado, 7 de maio de 2011

Mensagem a todas as mães

Você que me deu o bem mais precioso. “A vida”
Me esperou com tanto carinho.
Me ensinou os primeiros passos.

As primeiras palavras.
As lembranças mais antigas que tenho em você,
È a sua mão segurando a minha para me dar proteção.

Sua voz doce, cantando cantigas de ninar, me fazendo dormir e sonhar.
Um sonho sereno, tranqüilo, sabendo que você estaria ali a me proteger.

Você que lutou, sorriu, chorou.
Mas não deixou a amargura tomar conta de seu coração.
Você que me ensinou a ser mulher, mas continuar com meus sonhos de criança.
A ser forte, sem ser amarga.

Abrir meus caminhos, tomando sempre cuidado com as plantinhas ao redor.

Com você aprendi a ser “gente”
Que respeita “gente”.

Aprendi a ter fé, aprendi a aceitar os defeitos das pessoas.
Aprendi que o amor tem que ser incondicional.

Minhas melhores lembranças, são as que você cria todos os dias...
No amor que sinto em tudo o que você faz.

No brilho do seu olhar.

Mãe, que Deus a proteja sempre, te ilumine, te de forças para continuar sua batalha.
E que eu possa sempre sentir e ter esse amor maior em todos os momentos de minha vida.

Feliz dia das mães

sábado, 30 de abril de 2011

História do Dia do Trabalho





O Dia do Trabalho é comemorado em 1º de maio. No Brasil e em vários países do mundo é um feriado nacional, dedicado a festas, manifestações, passeatas, exposições e eventos reivindicatórios.

A História do Dia do Trabalho remonta o ano de 1886 na industrializada cidade de Chicago (Estados Unidos). No dia 1º de maio deste ano, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre elas, a redução da jornada de trabalho de treze para oito horas diárias. Neste mesmo dia ocorreu nos Estados Unidos uma grande greve geral dos trabalhadores.

Dois dias após os acontecimentos, um conflito envolvendo policiais e trabalhadores provocou a morte de alguns manifestantes. Este fato gerou revolta nos trabalhadores, provocando outros enfrentamentos com policiais. No dia 4 de maio, num conflito de rua, manifestantes atiraram uma bomba nos policiais, provocando a morte de sete deles. Foi o estopim para que os policiais começassem a atirar no grupo de manifestantes. O resultado foi a morte de doze protestantes e dezenas de pessoas feridas.

Foram dias marcantes na história da luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho. Para homenagear aqueles que morreram nos conflitos, a Segunda Internacional Socialista, ocorrida na capital francesa em 20 de junho de 1889, criou o Dia Mundial do Trabalho, que seria comemorado em 1º de maio de cada ano.

Aqui no Brasil existem relatos de que a data é comemorada desde o ano de 1895. Porém, foi somente em setembro de 1925 que esta data tornou-se oficial, após a criação de um decreto do então presidente Artur Bernardes.

Fatos importantes relacionados ao 1º de maio no Brasil:

- Em 1º de maio de 1940, o presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo. Este deveria suprir as necessidades básicas de uma família (moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer)

- Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver questões judiciais relacionadas, especificamente, as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.

terça-feira, 12 de abril de 2011

Comissão de Reforma Política aprova cota de 50% para mulheres

Comissão de Reforma Política aprova cota de 50% para mulheres
> A comissão de reforma política do Senado encerrou nesta quinta-feira (7)
> suas atividades ao aprovar a adoção de cotas para mulheres nas eleições. A
> proposta determina que 50% das vagas nas eleições proporcionais (deputados e
> vereadores) sejam destinadas às mulheres, com alternância entre um homem e
> uma mulher nas listas fechadas de candidatos --novo sistema eleitoral
> aprovado pela comissão.
> A lei eleitoral atual diz que 30% das candidaturas proporcionais devem ser
> ocupadas por mulheres. No entanto, a Justiça Eleitoral flexibilizou a norma
> por conta da dificuldade dos partidos para cumpri-la.
>
> No modelo das listas, os eleitores passam a votar nos partidos, e não mais
> nos candidatos.
>
> Cabe às siglas elaborar listas com os nomes de candidatos que vão ocupar as
> vagas nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), agora com a
> ressalva de que 50% das vagas devem ser destinadas às mulheres.
>
> Se o percentual feminino não for cumprido, a proposta prevê que a lista seja
> indeferida pela Justiça Eleitoral.
>
> "A Argentina alcançou 40% das vagas preenchidas por mulheres adotando o
> sistema de lista fechada. A mulher não é política porque a sociedade não lhe
> dá condições", disse a senadora Vanessa Graziottin (PCdoB-AM), uma das
> idealizadoras da proposta.
>
> Os únicos senadores da comissão a votarem contra as cotas foram Itamar
> Franco (PPS-MG) e Roberto Requião (PMDB-PR), que consideram o modelo
> "discriminatório".
>
> "Se tem a lista, por que não colocar tudo de mulher? Temos uma presidenta,
> mas isso já não está satisfazendo, elas querem mais cota", disse Itamar.
>
> Requião disse que a implantação de cotas já restringe a participação
> feminina na política, o que por si só é um modelo de discriminação. "O
> sistema de cotas é altamente discriminatório. Por que 50% e não 80% [de
> mulheres na chapa]? Por que não poderíamos ter uma chapa integralmente de
> mulheres, se fosse esse o caso? Quero me posicionar contra a demagogia das
> cotas", disse.
>
> "Acho que o grande problema chama-se recrutamento. Muitas vezes não se
> consegue preencher a cota mínima de 30% por gênero. E quase sempre é a
> mulher que não se inscreve para se candidatar", disse o senador Demóstenes
> Torres (DEM-GO), que apesar de sua declaração votou favoravelmente ao
> sistema de cotas.
>
> Para a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), no entanto, não será difícil para os
> partidos encontrarem mulheres capacitadas para assumirem cargos eletivos na
> proporção estabelecida pelas cotas. "Se você levar em conta que hoje a
> mulher está mais ativa, mais destacada pela competência, na lista fechada
> você pode colocar ali muitas mulheres qualificadas. Não vejo demagogia".
>
> Referendo
>
> Além das cotas, a comissão aprovou a realização de referendo (consulta
> popular) para questionar a população sobre o sistema eleitoral de listas
> fechadas aprovado pelos senadores.
>
> Se o plenário do Senado e a Câmara mantiverem o referendo, ele será
> realizado depois da conclusão da votação da reforma política no Congresso
> para que a população dê o aval para o novo sistema.
>
> "Eu sou contra consultas populares, mas no caso do sistema eleitoral eu
> defendo porque até os especialistas têm dificuldades em explicar como é o
> seu funcionamento", disse o senador Demóstenes Torres (DEM-GO).
>
> Já o PT condenou a consulta. Para lideranças do partido, esta é uma forma
> dos setores conservadores tentarem barrar o avanço da reforma política. "A
> gente percebe uma articulação da oposição para reverter posteriormente o que
> aqui foi aprovado", disse a senadora Ana Rita Esgário (PT-ES).
>
> O senador Wellington Dias (PT-PI) considerou uma verdadeira apelação a
> proposta do referendo para o sistema proporcional com lista fechada. "É como
> que, não conformados, depois de três escrutínios, não aceitar a maioria que
> optou pelo sistema proporcional com lista fechada", criticou.
>
> Em quase um mês de trabalhos, a comissão aprovou 13 pontos que modificam o
> sistema político brasileiro.
>
> As propostas serão encaminhadas na semana que vem para o presidente do
> Senado, José Sarney (PMDB-AP).
>
> Em seguida, seguem para análise da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça)
> e dos plenários do Senado e da Câmara --que paralelamente também discute
> outra proposta de reforma política para o país.
>
> Veja quais propostas foram votadas pela Comissão de Reforma Política do
> Senado:
>
> 1. Mudança na data da posse de presidente, governadores e prefeitos: a
> partir de 2014, a posse de prefeitos e governadores seria no dia 10 de
> janeiro. A posse do presidente seria no dia 15 de janeiro.
>
> 2. Suplência de senador: os senadores indiciariam apenas um suplente, que
> não poderia ser seu parente. O suplente só poderia assumir o cargo em caso
> de saída temporária. Em caso de afastamento permanente, seria feita nova
> eleição
>
> 3. Candidatura avulsa: nas eleições para prefeitos e vereadores, políticos
> sem partido poderiam se candidatar
>
> 4. Financiamento público: o financiamento das campanhas eleitorais seria
> feito exclusivamente com dinheiro público
>
> 5. Voto em lista fechada nas eleições proporcionais: Cada partido formularia
> uma lista com os nomes dos seus candidatos, em ordem de prioridade
>
> 6. Fim da reeleição: Mandato de cinco anos para prefeitos, governadores e
> presidente, sem possibilidade de reeleição
>
> 7. Fim das coligaões: Fim das coligações partidárias nas eleições
> proporcionais
>
> 8. Cota para mulheres: Cota de 50% de candidatura para mulheres nas eleições
> municipais.
>
> 9. Referendo: consulta popular sobre a mudança para lista fechada, um dos
> pontos mais polêmicos da proposta de reforma
>
> 10. Fidelidade partidária: mantém-se o entendimento de que o mandato
> pertence ao partido, e não ao político
>
> 11. Voto: o voto continua sendo obrigatório
>
> 12.Federação de partidos: foi rejeitada a proposta que permitia aos partidos
> formarem federações com a duração de, no mínimo, três anos
>
>
> Fonte: Agência Câmara.

domingo, 10 de abril de 2011

AO NOSSO GRANDE AMIGO E PRESIDENTE: PARABÉNS

Por pouco o anivérsario do Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Atividades Similares de Mossoró passou despercebido, mas não havia como uma pessoa como Gilmar passar despercebido.


Gilmar nasceu no dia 02 de abril, é casado tem filhos e reside aqui mesmo na cidade de Mossoró. A frente do Sindicato dos Hoteleiro realizou grandes modificações na instituição com o objetivo de garantir uma maior assistencia aos seus sócios e uma aproximação maios entre a instituição e seus filiados.


Hoje o Sindicato dos hoteleiros adquiriiu parceria e sua militância está mais presente na ciade de Mossoró e em todo o estado, sejá lá qual for a mobilização trabalhista, Gilmar e os demais diretores estão com uma representação.



Gilmar como gestor foi além das abrigações formais da instituição e diante da triste realidade do nosso municipio o Sindicato promove campanhas sociais que busca amenizar a fome e a dificuldade financeira de pessoas menos favorecidos.


O Lazer e o esporte também não foi esquecido pelo nosso presidente, a cada ano a festa dos nossos socios fica maior e o insentivo ao esporte tembém.


Por isso Gilmar Morais de Oliveira, queremos lhe parabeniza-lo e desejar a você muitos anos de vida.

ANIVERSARIANTES DO MÊS DE ABRIL




Abra os olhos e sinta o prazer da vida,
pois hoje é um dia muito especial.

É o seu aniversário !

É um dia para refletir
sobre o ano que passou.
Foram muitos erros e acertos,
mas sempre a certeza
de viver intensamente cada dia,
aproveitando cada momento
para aprender e evoluir.

Pois, cada dia é mais um passo
na longa caminhada da vida.
E certamente você como ninguém
sabe a pessoa especial que é.

Desejo-lhe tudo de bom.

Que você possa ser feliz
e faça os outros felizes,
pois não há dádiva maior
que a vida e o amor.

Por isso,
nunca pare a busca pelo crescimento interior
e continue sempre a ser
a pessoa que você é.

Feliz Aniversário!!!

Aroldo de Freitas Saraiva-ME

Maria de Fátima Pereira saraiva 01/04
Jose Gilvan saraiva 26/04

Bellus Motel LTDA


Vancimeia ferreira 23/04

CHURASCARIA O LAÇADOR LTDA


Marilene Francisca dos Santos
Data de nascimento: 21/04/1967

DF dos santos ME


Maria do socorro nascimento 02/04
Francisco Helio da silva 26/04
Sebastião Cardoso da silva 13/04

HOTEL THERMAS

Ana Lúcia Justino de oliveira 01/04
Lucilene Freire Dantas 30/04
Valdetede Souza Pereira 28/04

PLANETA ÁGUA BAR E RESTAURANTE LTDA

Anselmo pereira da silva
Data nascimento 11/04/1962
Claudio Roberto celestino
Data nascimento 12/04/1978
Luciano Diógenes da silva
Data nascimento 16/04/1967

RESTAURANTE THERMAS

Carla Adriana da silva 10/04/
Cristiano marcos damasceno 17/04
Elisangela de Araújo bezerra 22/04
Gilmar Moreira de oliveira 02/04
Luanna parla Ambrósio 15/04
Luciano Jose da Silveira 22/04

quinta-feira, 10 de março de 2011

CARTEIRA DE TRABALHO


01 - O que é CTPS?

Tratase de um documento básico, indispensavel para qualquer trabalhador.

02 - Para que serve?

Comprova a relação de empregado em diversas situações, como por exemplo:
*reclamar direito perante a justiça do trabalho;
*ser amparado pela justiça social;
*solicitar seguro desemprego;
*requerer aposentaduria, etc.

03 - Onde retirar a carteira (CTPS)

A carteira é retirada na Delegacia Regional do Trabalho(Ministerio do Trabalho ou SINE)
obs: Se a cateira for perdida ou inutilizada de alguma forma, ou então quando os espaços para anotações ficar ocupado, será preciso tirar uma segunda via.
Esta segunda via também pode ser retirada na Delegacia Regional do Trabalho e continua a ter o mesmo número e série da anterior.

04 - Anotações

A empresa que contrata um funcionário é obrigada a fazer na carteira, o registro das condições de contrato de trabalho. Para isso não pode demorar mais de 48 horas após admitir o empregado. Enquanto o trabalhador continuar no mesmo emprego, todos os aumentos de salários, promoções, contribuições sindicais, e concessões de férias devem ser anotadas na carteira de trabalho. Essas anotações precisam ser feitas pelo menos uma vez por ano para que as informações esteja sempre atualizadas.
ATÊNÇÃO: Se a empresa recusar-se a fazer as anotações na CTPS, o trabalhador deve procurar o SINDICATO URGENTE.

MANUAL DO DIREITO DO TRABALHADOR

A partir desta semana iremos trazer para os nossos leitores o manual do trabalhador, para que todos possam ter mais conhecimentos dos seus direitos e deveres.

terça-feira, 8 de março de 2011

08 DE MARÇO: DIA INTERNCIONAL DA MULHER

08 de março: Dia Internacional da Mulher



Cada dia um acontecimento
Cada acontecimento seu valor
E hoje 8 de março
Dia de grande esplendor
Venho aqui homenagear
O maior símbolo de amor
De quem eu falo
Você já deve desconfiar
Falo de um ser incomparável
Que à terra veio pra brilhar
Trazendo garra e coragem
Disso ninguém queira duvidar

Pra quem diz que a mulher
De uma costela foi criada
Ela é um tanto autêntica
Por que não dizer ousada
Rompeu preconceitos e barreiras
Buscando ser valorizada

Já viveu no paraíso
Mas a Deus desobedeceu
Comeu o fruto proibido
Fez de Adão o seu Romeu
E o final dessa história
Todo mundo conheceu

Não sabia a mulher
Que preço ia pagar
Por sua desobediência
Que veio se concretizar
E foi com a dor do Parto
Que Deus veio lhe premiar

Achando pouco a dor do parto
Ainda tinha que cuidar do lar
Lavar, passar, cuidar dos filhos
Sem poder reclamar
Sem falar que algumas
Deixava-se pelo marido escravizar

Durante muito tempo
A mulher se conformou
Mas como não há mal que dure para sempre
Essa situação acabou
A mulher do novo século
Redescobriu seu valor

E hoje...
Seu espaço ela ocupou
Será que foi uma conquista?
Ou ela só se ferrou?
Pois o que percebe-se
É que suas obrigações aumentou

Pois com sua luta
Espaço ela conseguiu
Mas do sonho de ser mãe e dona de casa
Ela nunca desistiu
Fazendo jornada dupla
O marido regrediu.

Pois em alguns casos
O papel se inverte
Mulher sustenta a casa
E o homem se diverte
Fazendo os afazeres domésticos
Isso é quando encontra um que preste.

É por isso
Que hoje em dia
Muitas não querem casar
Ficam tudo pra “titia”
Pra não ter que se sujeitar
A essa triste sina
Que é um homem sustentar.

Mas em meio a tanto discurso
Temos que reconhecer
Que homens com responsabilidade
Ainda tem de aparecer
É só a gente procurar
Pra na solidão não morrer.

E para finalizar
Deixo um ditado popular
“Que por trás de um grande homem
Uma grande mulher está”
Para servi-lhe de alavanca
Ou para o exaltar.


de Maria da Glória Silva
São Vicente Férrer - PE - por correio eletrônico

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Depósito mensal do FGTS pode ser usado para abater prestação do imóvel

Solução é boa para o trabalhador endividado

Trabalhadores com carteira assinada e endividados com a casa própria mal sabem que há a possibilidade de usar o depósito mensal de sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para abater as prestações. Menos de 0,1% do saldo de R$ 184 bilhões acumulados no fundo até julho deste ano, ou cerca de R$ 169,9 milhões, tiveram essa destinação. Para fazer uso do benefício, basta o cliente procurar o banco que o financiou ou uma agência da Caixa Econômica Federal munido do contrato e dos documentos que comprovem o vínculo empregatício.

Pouco acostumados ao crédito fácil dos últimos meses, muitos brasileiros envolveram-se em dívidas acima de sua capacidade de pagamento, especialmente a dos contratos imobiliários. "Comprei minha casa com muito esforço. Aí, fiquei desempregada. Quando consegui outro trabalho, o salário era menor. Não paguei as mensalidades por um tempão. O banco tomou o imóvel. Agora, não tenho onde morar", lamenta, envergonhada, a dona de casa Fátima da Silva (nome fictício). Se a personagem ouvida pelo Correio tivesse procurado ajuda especializada, sua decepção poderia ter sido evitada, garante o advogado Lucio Delfino, da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH).

Quem tem financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) no valor de até R$ 500 mil pode usar os recursos da conta vinculada do FGTS para sair do sufoco. Se o empregador recolhe, por exemplo, R$ 1.000 mensais para a conta vinculada.



Fonte: Correio Braziliense

Nova identidade é lançada e 2 milhões terão documento na 1ª etapa

Primeiras cidades com RIC, que deve ser implantado no País em 9 anos, serão Brasília, Rio, Salvador, Hidrolândia, Ilha de Itamaracá, Rio Sono e Nísia Floresta

SÃO PAULO - Será lançado nesta quinta-feira, 30, em Brasília, o Registro de Identidade Civil (RIC), o novo documento de identidade dos brasileiros, que deve substituir o atual RG. As primeiras cidades a participarem do projeto piloto serão Brasília, Rio de Janeiro, Salvador, Hidrolândia, em Goiás, Ilha de Itamaracá, em Pernambuco, Nísia Floresta, no Rio Grande do Norte, e Rio Sono, em Tocantins. Nesta primeira etapa, 2 milhões de brasileiros serão selecionados para receber o RIC.

A Carteira de Identidade continuará válida pelo menos até que todos os cidadãos brasileiros tenham sido recadastrados, segundo informações do Ministério da Justiça. A implantação do RIC ocorrerá em um período de 9 anos com etapas graduais de implantação. O novo documento conta com diversos mecanismos de segurança, além de um chip, onde estarão armazenadas as impressões digitais do titular e informações como sexo, nacionalidade, data de nascimento, foto, filiação, naturalidade, assinatura, órgão emissor, local de expedição, data de expedição, data de validade do cartão e dados referentes a outros documentos, como título de eleitor e CPF.

Segundo o Ministério da Justiça, com o RIC, cada cidadão passa a ter um número único baseado em suas impressões digitais do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, que estará integrado com as bases de dados dos órgãos de identificação dos estados e do Distrito Federal. Os cartões RIC emitidos em 2011 serão custeados pelo Ministério da Justiça e não terão custo para o cidadão ou para os institutos de identificação. O investimento no primeiro ano será de cerca de R$ 90 milhões. Para os próximos anos, o Comitê Gestor do RIC vai definir a origem dos recursos que vão custear as emissões, sendo possível, inclusive, parcerias público-privadas e financiamento internacional.


Nova certidão entra em vigor padronizada e em papel especial

Nordeste começa a emitir documento em papel feito pela Casa da Moeda este mês; até abril, todo o País deverá estar usando

SÃO PAULO - A nova certidão de nascimento entra em vigor a partir desta quinta-feira, 6. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). As capitais do Nordeste serão os primeiros a emitir o documento em um novo tipo de papel. A expectativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir da segunda quinzena, os cartórios informatizados da região deverão emitir o certidão em papel segurança.

Veja também:
Nova identidade é lançada
A partir de agora, certidões de nascimento, casamento e óbito serão emitidas Nese tipo de papel, produzido pela Casa da Moeda. No verso do papel, terá a palavra "autêntico", visível apenas sob lâmpada ultravioleta com luminescência verde limão, além de marca d'água. O objetivo é evitar falsificações.

Ainda neste mês, os locais informatizados das capitais da Região Norte devem começar a emitir os novos tipos de certidão, seguidos pelas capitais do Centro-Oeste, Sudeste e Sul.

Como cerca de 1.200 cartórios do Brasil ainda não são informatizados, esses locais deverão demorar mais para emitir com o novo papel. A partir de fevereiro, essas repartições irão receber computadores e outros equipamentos tecnológicos. O CNJ espera que até meados de abril, as certidões de todo o País passe a ser emitido com o novo modelo.

Essa certidão foi elaborado pela Corregedoria Nacional de Justiça, em conjunto com o Ministério da Justiça e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Fonte: Estadão

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

ASSÉDIO MORAL

Assédio Moral já atinge mais de 42% dos trabalhadores

Violência psicológica, constrangimento, humilhação. Esses são alguns dos ingredientes essenciais para definir assédio moral, crime bastante comum no ambiente de trabalho e que atualmente encabeça uma grande quantidade de denuncias na Justiça do Trabalho. Só no Brasil são mais de 42% dos trabalhadores já foram vitimas de assédio moral.

O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada durante a jornada de trabalho, e com o objetivo de desestabilizar a relação dele com o ambiente de trabalho e com a própria empresa e ao contrário do assédio sexual, já tipificado no Código Penal, o assédio moral ainda não faz parte, a rigor, do ordenamento jurídico brasileiro.

O assédio sexual, conforme definido na lei, se caracteriza pela relação “vertical descendente”, ou seja, é praticado por um superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados. Já o assédio moral, porém, pode também ser horizontal, entre colegas de mesma hierarquia ou mesmo “vertical ascendente” quando parte de um grupo de subordinados e se dirige a seu superior direto, se tratando, portanto, de uma circunstância individual ou coletiva.

Segundo o especialista em Direito do Trabalho, Marco Aurélio, a lista de procedimentos e atitudes passíveis de enquadramento como assédio moral é extensa. “O assédio moral pode ser detectado desde tarefas incompatíveis com o cargo, que o trabalhador tenha que realizar em condições e prazos impossíveis; designar funcionários qualificados ou especializados para funções banais até torturar psicologicamente, desprezando, ignorando ou humilhando o servidor, isolando-o de contato com colegas e superiores hierárquicos, afetando dessa forma a saúde mental do trabalhador”, enfatiza o advogado.

Marco Aurélio ainda acrescenta a lista que quando os chefes deixam de repassar serviços ao trabalhador, deixando-o ocioso e impor metas que o exponham o trabalhador ao ridículo, trata-se, portanto, de práticas que resultam na degradação das condições de trabalho, por meio de condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação a seus subordinados, acarretando prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a empresa ou órgão.

O advogado explica que a dificuldade de um funcionário a processar alguém por assédio moral é a falta de provas. “É preciso ter em mãos relatórios, mensagens eletrônicas e colegas que queiram testemunhar. Só assim é possível entrar com uma ação na justiça pedindo indenização. Além disso, se o profissional estiver empregado, pode pedir rescisão indireta de contrato. Assim ele não perde os seus direitos e, se a pessoa ganhar o processo, quem paga é a empresa”, avisa o profissional.

Atualmente, a fixação de valores para dano moral, não tem uma tabela fixa, e vem seguindo uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo dano moral sofrido e, também, punir o infrator, a fim de coibir a reincidência nesse tipo de prática, uma espécie de multa pedagógica. Um trabalhador que esteja sofrendo assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar relatar o acontecido a um médico, ao sindicato de sua categoria e também a um advogado.