CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR041664/2010
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO, CNPJ n. 04.321.994/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA;
E
CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO, CNPJ n. 03.992.700/0001-06, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). PAULO CESAR TAVORA GALLINDO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregadores nas atividades ou categorias econômicas de Hotéis, Motéis, Pousadas, Albergues, Apart-Hoteis, Flats, Casas de Hospedagem, Pensões, Pool Hotel, assim como todos os demais meios de hospedagens, bem como as correspondentes categorias profissionais constantes no ANEXO II da CLT e restaurantes, bares, lanchonetes, estabelecimentos de fornecimento de bebidas ou comidas direta e indiretamente ao consumidor final, self-service, estabelecimentos de bebidas a varejo, casas de diversões,cafés, lavanderias, além de todas as empresas que integram, por atividades similares ou conexas, essas categorias econômicas,, com abrangência territorial em Mossoró/RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - 1. PISO SALARIAL
É assegurado aos empregados das categorias de ASG, SERVENTE, JARDINEIRO, MENSAGEIRO, AUXILIAR DE COZINHA, COPEIRO, CUMIM, OFFICE BOY, AUXILIAR DE MUNUTENÇÃO, AUXILIAR DE LAVANDERIA, AUXILIAR DE ALMOXARIFADO monitor, um Piso Salarial de R$520,00 (quinhentos e vinte reais)
CLÁUSULA QUARTA - 2. PISO SALARIAL
Assegura-se aos demais empregados da categoria, excluídos os citados nas cláusulas anteriores , um Piso Salarial de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO TRABALHADOR MARÍTIMO E DE EMPREITEIRAS
O salário para os empregados das empresas que produzem alimentação industrial das empresas fornecedoras de alimentação que prestam serviços no mar ou em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, será R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), aplicável aos componentes da categoria.
Parágrafo primeiro: Para as demais faixas salariais, o reajuste será de 5,5% (cinco ponto cinco por cento).
CLÁUSULA SEXTA - DAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE ALIMENTAÇÃO PARA EMPRESAS AEROVIÁRIAS:
O salário para os empregados das empresas fornecedoras de alimentação para empresas aeroviárias, será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), aplicável aos componentes da categoria.
Parágrafo primeiro: Para as demais faixas salariais, o reajuste será de 5,5% (cinco ponto cinco por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTO SALARIAL
Os trabalhadores que perceberam, em maio de 2009, salário superior aos pisos salariais e até o limite de R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), terão os seus salários reajustados no mês de junho de 2009, com o percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre os salários que vigoravam em maio de 2009.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os trabalhadores que perceberam, em maio de 2009, salário superior a R$ 1.050,00 (um mil e cinqüenta reais), o reajuste salarial será objeto de livre negociação.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO:
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão um intervalo de 01 (uma) hora dentro da jornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição para recebimento do salário no banco.
CLÁUSULA NONA - VALE ADIANTAMENTO SALARIAL:
As empresas concederão quinzenalmente e automaticamente adiantamento de, no mínimo 30% (trinta por cento) do salário base, desde que o empregado requeira.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função. Sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver ele em treinamento até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único: Para efeito desta cláusula. Considera-se a substituição de caráter meramente eventual, aquela que não ultrapasse de 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante quando este período será igual ao da licença maternidade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES, CARTÕES DE CRÉDITOS: PROIBIÇÕES DE DESCONTO DO SALÁRIO DO EMPREGAD
É proibido o desconto de salário dos empregados relativos a cheques e cartões de crédito não compensados, ou sem previsão de fundos, quando o seu recebimento for autorizado expressamente pelo empregador ou seus prepostos legais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
As empresas remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa, de cobradores ou serviços assemelhados, com o percentual mensal de 15% (quinze por cento) sobre a sua remuneração, a título de quebra de caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
O adicional das horas extras, sobre o valor da hora normal será de 60% (sessenta por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Fica assegurado um adicional a cada qüinqüênio de serviço na empresa, correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre a remuneração mensal do empregador.
Parágrafo único: Fica garantido o índice de 6% (seis por cento), para os empregados que já recebem esse percentual a titulo de adicional por tempo de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO:
Pagamento de 20% (vinte por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 de um dia as 05:00 horas da manhã do dia seguinte.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EMBARCADO:
Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que trabalham no mar ou para empresas em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo em regime de 12 horas diárias ou em regime de revezamento de turnos, terão os seguintes benefícios: Periculosidade de 30%(trinta por cento); sobre aviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 15% (quinze por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFLEXO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E COMISSÕES:
As férias e o 13º salário serão pagos com integração do valor das horas extras, comissões e adicionais noturnos dos últimos 06 (seis) dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHES:
As empresas fornecerão lanches gratuitamente a seus empregados, quando estes estiverem em regime de trabalho extraordinário, desde que a prorrogação seja de, no mínimo, 02 (duas).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO EMBARQUE:
As empresas se obrigam a fornecer alimentação gratuita aos empregados a partir do embarque dos mesmos até o período do desembarque.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA:
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não alega - lá em juízo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:
No ato da rescisão contratual tanto o empregado, quanto o empregador deverão estar quites com o seu respectivo sindicato patronal e profissional.
Parágrafo único: Para que o sindicato da categoria profissional homologue a rescisão contratual, é necessário que o referido instrumento venha com o visto do Sindicato da categoria econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES:
O Sindicato obreiro exigirá previamente das empresas e por ocasião das homologações das rescisões de contrato individual de trabalho, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical obrigatória (patronal) bem como da contribuição assistencial (obreira) de modo que, sem os quais as respectivas homologações tornar-se-ão sem efeito.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO:
Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador dispensado que obtiver um novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
A jornada de trabalho diária dos empregados poderá ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições:
a) As diferenças de jornada serão compensadas com a diminuição ou acréscimo em outro dia.
b) O período máximo de compensação não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
c) A jornada diária será de, no máximo, dez horas.
d) No caso de ser excedido o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa pagará como extra as horas trabalhadas.
e) Caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
f) A jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado.
g) As horas extras serão pagas com um adicional de 60%.
h) A empresa fornecerá ao empregado a cada 60 (sessenta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminado o total da jornada trabalhada sem prejuízo do registro diário de ponto.
i) Aplicam-se disposições do art. 59. § 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados estipuladas no presente Acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA ALMOÇO:
O intervalo para o repouso ou alimentação será de no mínimo 1 (Uma) hora. Até o máximo de 4 (quatro) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO:
O trabalho executado em dia de domingo e feriados e no dia 29 de Julho. DIA DO TRABALHADOR HOTELEIRO, será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) do trabalho diário executado normalmente, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES ESCOLARES E ABONO DE FALTAS:
Considerem-se abandonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para prestação de exames vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação à empresa com antecedência mínima 08 (oito) dias e posterior comprovação em 05 (cinco) dias.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO PARA HOTÉIS, MOTÉIS E POUSADAS;
Fica garantida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para hotéis, motéis e pousadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES:
Quando no exercício das atividades exigirem o uso de uniformes padronizados, competirá aos empregadores fornecê-los gratuitamente em numero de dois uniformes em cada 12 ( doze) meses, salvo mal uso ou extravio injustificável.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS:
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissional das entidades signatárias desta Convenção, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE:
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembléia da categoria para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, terão abonadas as suas faltas, até o limite de 05 (cinco) dias do ano, intercalados ou sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que comprovado e avisado a empresa com antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Parágrafo 1.º. Os dirigentes e delegados sindicais estes limitados a três membros terão acesso a empresa que faz parte da categoria para a fiscalização do cumprimento da presente convenção, bem como para fazer trabalho de sindicalização, mediante comunicação prévia de 05 (cinco) dias de antecedência;
Parágrafo 2.º. O acesso dos dirigentes do sindicato se limita ao tempo de 10 (dez) minutos, cujo local ficará a ser determinado pela empresa;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de seus empregados sindicalizados, pertencentes a categoria profissional representada pelo sindicato conveniente e reverter aos cofres da referida entidade sindical, até o 10º (décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido, de acordo com os artigos 513 e 545 da CLT, salvo desautorização expressa pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
A titulo de contribuição assistencial, os empregados descontarão dos seus empregados, uma vez abrangidos pelos benefícios da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário do mês de julho de 2010, que será aplicado em despesas se assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual deverá se depositada na conta CEF/Mossoró nº. 2185-7 Operação 003 – Agência 0560, até o 14º (décimo quarto) dia do mês subseqüente, salvo desautorização expressa d empregado até 10 (dez) dias após a assinatura final desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES:
Todas as empresas ou pessoas físicas pertencentes á categoria econômica ora acordante, sindicalizados ou não ficam obrigados a recolher, em guias expedidas pelo respectivo Sindicato Patronal para despesas de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical econômica a taxa seguinte: R$ 100,00 para os estabelecimentos que tenham de um a dez empregados; o valor de R$ 150,00 para os estabelecimentos que tiverem de onze a trinta empregados; o valos de R$ 200,00 para os estabelecimentos que tiverem de trinta e um a cinqüenta empregados; o valor de R$ 300,00 para os estabelecimentos que tiverem de cinqüenta e um a cem empregados. E de R$ 400,00 para os estabelecimentos com mais de cem empregados, com vencimento para 15.08.2010.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Fica estabelecido a cobrança da contribuição confederativa Patronal, com previsão inciso IV do art. 8º da Constituição Federal de 1988, a qual terá o seu vencimento no dia 30 de novembro, com o valor fixado no equivalente a 3% (três por cento) do valor da folha salarial relativa ao mês anterior ao seu vencimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA DESCUMPRIMENTO
Multa de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida na norma coletiva, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.
GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO
PAULO CESAR TAVORA GALLINDO
Procurador
CNTUR CONFEDERACAO NACIONAL DE TURISMO
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