quarta-feira, 14 de março de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000061/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/02/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006865/2012
NÚMERO DO PROCESSO: 46217.001358/2012-67
DATA DO PROTOCOLO: 15/02/2012



SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO, CNPJ n. 04.321.994/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO, CNPJ n. 01.646.031/0001-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDMILSON PEREIRA DE ASSIS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ou funções de passador, garçom, cumim, copeiro, auxiliar de cozinha, carregador, trabalhador em lavanderia, na atividade de prestação de serviços por empresas de asseio, conservação, higienização e limpeza, e locação de mão de obra, abrangendo também os ocupantes das mesmas funções em atividades embarcadas tomadas por empresas de exploração, perfuração, produção, refinação e transporte de petróleo e seus derivados, ou quaisquer outras atividades no mar, bem como nas empresas que produzem alimentação industrial, com abrangência territorial em Mossoró/RN.



Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - O PISO DAS CATEGORIAS

A partir de 01/01/2012, o piso salarial dos trabalhadores que exerçam ou venha a exercer as funções relacionadas nos grupos abaixo, integrantes da categoria abrangida pela presente convenção coletiva, fica reajustado para os seguintes valores:

Parágrafo Primeiro: GRUPO "A"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais).
- Cumim
- Auxiliar de Cozinha
- Auxiliar de Lavanderia
Parágrafo Segundo: GRUPO "B"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 671,50 (seiscentos e setenta e um reais e cinqüenta centavos).
- Passador
- Garçom
- Carregador
- Lavadeiro
Parágrafo Terceiro: GRUPO "C"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais).
- Copeiro(a)
Parágrafo Quarto: GRUPO "D"
Aos empregados que exerçam as funções relacionadas abaixo, contratado por empresas de Prestação de Serviços e de, ou, terceirização, farão jus ao piso de R$ 756,00 (setecentos e cinqüenta e seis reais).
- Cozinheiro(a)


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem os pisos fixados na Cláusula “DO PISO E DAS CATEGORIAS” (§§ 1º e 2º, 3º. e 4º) um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2012, no percentual de 14,8% (quatorze vírgula oito porcento), aplicado sobre o salário base praticado no mês dezembro de 2011, com efeito, a partir de janeiro/2012.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados que percebem remuneração superior aos respectivos pisos salariais da categoria, até o limite de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), fica assegurado o reajuste linear correspondente a 8% (oito por cento). Para os que percebem remuneração superior a R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), o reajuste salarial se dará mediante livre negociação entre os empregados e os empregadores.
Parágrafo Segundo: O salário para os empregados das empresas que produzem alimentação industrial; das empresas fornecedoras de alimentação que prestam serviços no mar ou em terra nas atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, será de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), aplicável aos componentes da categoria.
Parágrafo Terceiro: Com os benefícios estabelecidos com a presente convenção coletiva de trabalho, as empresas do segmento tiveram impactos diretos de 14,8% (quatorze vírgula oito porcento), em seus custos com pessoal, em relação à Convenção Coletiva de Trabalho de 2011.
Parágrafo Quarto: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
Parágrafo Quinto: Ficam autorizadas as empresas, que concederam espontaneamente antecipações salariais a partir de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2011, descontarem os percentuais respectivamente concedidos no período.


Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminadamente os títulos pagos e seus respectivos valores, bem como os descontos efetuados. É facultado ao empregador também, prevê a entrega eletronicamente dos contracheques, assim, o empregado passará a acessar seu contracheque através da internet ou em caixas eletrônicos do Banco do Brasil.

Parágrafo Primeiro: Ficam autorizadas as empresas a procederem aos descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subseqüente.


Parágrafo Segundo: As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda corrente, e quando em cheque, concederão um intervalo de 1 (uma) hora e dentro da jornada do expediente dos estabelecimentos bancários, excluindo os horários de refeição para o recebimentos do salário no banco.

Parágrafo Terceiro: As empresas que efetuam o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da Portaria nº 3.281, de 07/12/84, (revogada a Portaria 3.245, de 28/07/71), ficam isentas de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação, eletronicamente ou tradicional (impressa).

Parágrafo Quatro: As empresas concederão quinzenalmente e automaticamente adiantamento de, no mínimo 30% (trinta por cento) da remuneração desde que o empregado requeira.

Parágrafo Quinto: No salário substituição, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais, salvo se o seu salário for maior ou estiver em treinamento até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Para efeito desta cláusula, considera-se a substituição de caráter eventual, aquela que não ultrapasse de 60 (sessenta) dias, ressalvada a hipótese da substituição da empregada gestante quando este período será igual ao dia licença maternidade.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO

Ficam as empresas obrigadas a pagar o 13º salário em duas parcelas, na conformidade da legislação pertinente, sendo a primeira até dia 30 de novembro de 2012 e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de 2012.


Adicional Noturno

CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO

O valor da hora noturna é acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre a hora normal.

Nos termos da Súmula 60 do TST, havendo labor entre 22h00mim e 05h00min, ou seja, cumprimento integral de jornada noturna, havendo prorrogação do trabalho, incidirá o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Desta forma, na composição de custos das empresas deve ser considerado esse acréscimo.


Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que trabalham no mar ou para empresas em atividades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, em regime de 12 (doze) horas diárias ou em regime de revezamento de turnos, terão os seguintes benefícios: Periculosidade de 30% (trinta por cento); Sobreaviso de 20% (vinte por cento) e Hora de Repouso e Alimentação (HRA) de 20% (vinte por cento).


Auxílio Alimentação

CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO

A fim de suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores, a partir de 1º de Janeiro de 2012, as empresas se obrigam a fornecer “VALE ALIMENTAÇÂO” no valor de R$ 63,00 (sessenta e três reais) mensal, aos empregados enquadrados nos PISOS “A e B”, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente.

Parágrafo Primeiro: O benefício do vale alimentação será devido para os dias efetivamente trabalhados.

Parágrafo Segundo: O valor previsto no caput não integra o salário para qualquer fim de direito, não tendo natureza salarial conforme estabelecido na Lei nº 6.321/76, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo Terceiro: DO PAT – As empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador e que forneçam alimentação aos seus trabalhadores, descontarão dos mesmos o percentual de 20% (vinte por cento) autorizado a título de participação no citado programa, independente do valor de face estabelecido.

Parágrafo Quarto: Fica facultado às empresas, o pagamento do Auxílio Alimentação ora instituído, em: Ticket Alimentação e/ou Ticket Refeição, exclusivamente em vales ou cartão magnético, em pecúnia ou ainda, a refeição propriedade dita.

Parágrafo Quinto: O Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não computando-se nas férias, décimo terceiro salário, horas-extras, gratificações, adicionais entre outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.



Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA

No caso de rescisão do contrato por justa causa, o empregador deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la em juízo.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO

Observadas as regras contidas no art. 477 da CLT, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho serão realizadas no sindicato representante da categoria profissional respectiva.

Parágrafo Primeiro: Quando das homologações, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Guias TRCT em 4 (quatro) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro do empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;
d) Comprovante do Aviso Prévio quando for o caso, dado ou recebido;
e) As guias de recolhimento das contribuições sindicais (Sindical e Assistencial), profissional e patronal do ano vigente à rescisão do contrato de trabalho;
f) Comunicação de Dispensa (CD) e requerimento do Seguro Desemprego (SD), quando for o caso;
g) Comprovante de encaminhamento do trabalhador ao médico do trabalho, nos termos da NR-07;
h) Demonstrativo do FGTS do trabalhador, quando for o caso;
i) Chave de Liberação do FGTS, quando for caso de saque;
j) Carta de Apresentação.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO/FORMA

Fica isento do cumprimento do aviso prévio o trabalhador dispensado que obtiver novo emprego, não acarretando prejuízo no recebimento das verbas rescisórias.

Parágrafo Primeiro: O empregado dispensado da empresa, que durante o cumprimento do aviso prévio, se comprovadamente obtiver outro emprego, ficará dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, percebendo, contudo, os dias trabalhados.



Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO

Fica admitida a implantação de escala com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sendo certo que outras escalas poderão ser utilizadas, desde que respeitado o disposto do artigo 59 da CLT e legislação vigente.

Parágrafo Primeiro: A adoção da jornada prevista no caput desta cláusula dependerá de acordo com os empregados, com a assistência do sindicato laboral.


Compensação de Jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS NÃO COMPENSADAS

Na hipótese de jornada extraordinária de trabalho dos empregados das empresas estabelecidas nos municípios abrangidos, e nas condições previstas por este instrumento coletivo, que implantaram BANCO DE HORAS, nos termos do art. 59 da CLT e Lei nº 9.601 de 21/01/1998 e deste instrumento coletivo, objetivando a compensação de horas extraordinárias realizadas em um determinado dia, pela correspondente diminuição de horas trabalhadas em outro dia qualquer, não tenha sido efetivamente realizada dita compensação no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir de sua realização, serão as ditas horas extraordinárias, serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal de trabalho

Parágrafo Único: Deverá ser observada a marcação das horas extraordinárias levadas a compensação, de forma discriminada nos controles de ponto individuais.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

O trabalho executado em dia de domingo e/ou feriados e no dia 11 de agosto, DIA DO TRABALHADOR HOTELEIRO, será remunerado com o adicional de 100% (cem por cento) do trabalho diário executado normalmente, salvo se as empresas determinarem outro dia de folga.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EXAMES ESCOLARES E ABONOS DE FALTAS

Consideram-se abonadas as faltas ao trabalho do empregado estudante, decorrente de comparecimento para preparação de exames, vestibulares e supletivos durante o respectivo horário de trabalho, desde que haja comunicação à empresa com antecedência mínima de 8 (oito) dias e posterior comprovação em 5 (cinco) dias.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO UNIFORME, FARDAMENTO E EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS

As empresas asseguram o fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual de trabalho, sempre que exigidos ou quando o uso for obrigatório, na quantidade de dois em cada 12 meses.

Parágrafo Único - Em sendo verificado pela empresa o mau uso dos fardamentos e/ou equipamentos por parte dos empregados, ficam autorizadas as empresas descontarem em folha o valor concernente ao insumo por ele danificado ou em fornecimento extra.


Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades signatárias desta CCT serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, ressalvados os casos em que estas mantenham a assistência médica para os seus empregados, quando somente serão aceitos os atestados emitidos pelos médicos por eles credenciados.



Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS DE BASE

Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores eleitos em Assembléia da categoria serão liberados para participar de encontros de trabalhadores municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, e terão abonadas suas faltas, até o limite de 12 (doze) dias ao ano, intercalados ou sucessivos, sem prejuízo de qualquer parcela remuneratória, desde que comprovado e avisado pelo Presidente do Sindicato à empresa com antecedência mínima de 07 (sete) dias.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

Fica estabelecida a cobrança da contribuição confederativa Patronal, com previsão no art. 8º, IV, da Constituição Federal, realização de Assembléia Geral especifica que fixará a contribuição com fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título da Contribuição Confederativa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDPREST recolherão anualmente, em favor desta, a título de Contribuição Assistencial nos seguintes valores:

- Empresas Associadas:
R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais);

- Empresas Não Associadas:
R$ 2.000,00 (dois mil reais);

Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembléia da categoria.

Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição aqueles que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10(dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na SRTE/RN ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhe for mais favorável.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MENSALIDADE DOS EMPREGADOS (ASSOCIATIVA)

Os empregadores se obrigam a efetuar o desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário de seus empregados associados, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato convenente, a qual deverá ser depositado na seguinte conta:

- Banco: CEF;
- Agência: 0560;
- C/C: 3376-6;
- OP.: 003

Parágrafo Único: O depósito previsto nesta clausula deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia de cada mês subseqüente ao vencido, de acordo com os arts. 513 e 545 da CLT, salvo desautorização expressa pelo empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

A título de contribuição assistencial, os empregadores descontarão dos seus empregados abrangidos pelos benefícios da presente CCT, o percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário do mês de janeiro/2012, salvo desautorização expressa do empregado, que será aplicado em despesas de assessoria jurídica, econômica, conservação e ampliação do patrimônio da entidade sindical profissional assistente, a qual deverá ser depositado na seguinte conta:

- Banco: CEF;
- Agência: 0560;
- C/C: 3376-6;
- OP.: 003

Parágrafo único: O depósito da taxa assistencial deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS

A título de contribuição confederativa, os empregadores descontarão dos seus empregados abrangidos pelos benefícios da presente CCT, salvo desautorização expressa do empregado, o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do salário do mês de outubro/2012, que será aplicado para o custeio do sistema confederativo da representação sindical (art. 8º, IV da CF/88), a qual deverá ser depositado na seguinte conta:

- Banco: CEF
- Agência: 0560;
- C/C: 2185-7;
- OP.: 003

Parágrafo único: O depósito da contribuição confederativa deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

Obrigam-se os sindicatos convenentes, expedirem, em conjunto, desde que solicitados oficialmente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, declarações para as empresas, que se encontra em situação regular para com as entidades, onde farão constar a seguinte expressão: ENCONTRA-SE NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2012 E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS.

Parágrafo Primeiro: A declaração prevista no caput, só terá validade quando emitida e assinada conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes, ou por quem eles indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo: A certidão terá validade de 30 dias.


Outras disposições sobre representação e organização

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS

Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, o sindicato laboral, sempre que solicitado com antecedência mínima de 72 horas, pela empresa interessada, e o sindicato patronal se comprometem a enviar representantes qualificados para as aberturas, para a entrega de cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da CLT, o qual veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seus sindicatos.



Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, renúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada as normas estabelecidas no art. 615 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL

As condições estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em acordo, na forma do Art. 620 da CLT.


Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO JUÍZO COMPETENTE-CONTROVÉRSIAS

Compete a Justiça Especializada do Trabalho, com fundamento no art. 7°, inciso XXVI, e caput do art. 114, da Constituição da República Federativa do Brasil, dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive para julgamento das Ações de Cumprimento de correntes.


Outras Disposições

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS

Em decorrência de estudos realizados no segmento de Locação de Mão de Obras do Estado do Rio Grande do Norte, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de Asseio e Conservação encargos sociais e trabalhistas mínimo de 82,65% (oitenta e dois vírgula sessenta e cinco por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, conforme planilhas de cálculos anexas, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direito dos trabalhadores.

Parágrafo Único: O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço contratado.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRESERVAÇÃO DOS NÍVEIS SALARIAIS

Durante a vigência da presente CCT, as empresas que atualmente pagam piso salarial superior aos fixados neste Instrumento, ficam obrigadas a manter os níveis salariais que se encontram praticando, sem prejuízo do reajuste previsto na cláusula “DOS REAJUSTES SALARIAIS” supra, em relação aos trabalhadores abrangidos neste instrumento coletivo, ficando expressamente vedada a dispensa de funcionários para a contratação de outros com salário inferior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIPOSIÇÕES FINAIS

Esta CCT está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se-lhes tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos Convenentes uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como ordena o Parágrafo Único do art. 614 da CLT.

E por estarem assim justos e contratados, assinam os Convenentes por seus representantes legais, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.


GILMAR MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG NO COMERCIO HOTELEIRO E EM ATIV SIMILARES DE MOSSORO

EDMILSON PEREIRA DE ASSIS
Presidente
SINDICATO PATRONAL DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .